- 1 -Nos termos do estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 14 de Agosto, os custos com a vertente educativa equivalentes aos prestados nos restantes estabelecimentos da rede oficial são integralmente suportados pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores, através da Área Escolar de Ponta Delgada.
- 2 -Os custos referentes ao funcionamento do Infantário e das vertentes do Jardim-de-Infância que estejam para além do estabelecido no número anterior são comparticipados pelos encarregados de educação, em termos a regulamentar por portaria do secretário regional da tutela.
- 3 -A parte dos custos comparticipados pelos encarregados de educação constitui receita do fundo escolar da Área Escolar de Ponta Delgada.
Artigo 3.º — Custos
Vigente desde: 03/12/1999
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Em vigor desde 03/12/1999