- 1 -É criada a carreira de auxiliar de instalações desportivas, inserida no grupo de pessoal auxiliar.
- 2 -O auxiliar de instalações desportivas exerce funções de natureza operativa, designadamente vigilância, limpeza e conservação de materiais e equipamentos das instalações desportivas, com vista à permanente existência de boas condições para a prática desportiva.
- 3 -O recrutamento para o pessoal auxiliar de instalações desportivas faz-se nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 18.º — Carreira de auxiliar de instalações desportivas
Vigente desde: 06/07/2000
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Em vigor desde 06/07/2000