- 1 -Os SEFD dotados de autonomia administrativa são dirigidos por um director.
- 2 -Os SEFD das restantes ilhas são dirigidos por um coordenador, que, com as necessárias adaptações, exercerá as competências previstas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma.
- 3 -Os serviços operativos são dirigidos por um coordenador.
- 4 -Na ilha do Corvo, o SEFD funcionará junto da Escola Básica Integrada de Mouzinho da Silveira, a qual assegurará o necessário apoio logístico e administrativo.
Artigo 6.º — Serviços de Educação Física e Desporto
Vigente desde: 06/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2000