Os artigos 33.º e 36.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
Carreira de ecónomo
- 1 -A carreira de ecónomo desenvolve-se pelas categorias de especialista, principal e ecónomo.
- 2 -O recrutamento para a carreira de ecónomo obedece às seguintes regras:
- a)Ecónomo especialista e ecónomo principal, de entre, respectivamente, ecónomos principais e ecónomos com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;
- b)Ecónomos, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade.
Artigo 36.º
Remuneração
O desenvolvimento indiciário das carreiras de regime específico da DRPA é o constante do mapa anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.