Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/M, de 13 de Maio (aprova a orgânica da Direcção Regional do Património)
A orgânica da Direcção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/M, de 13 de Maio, é alterada nos termos dos artigos seguintes:
Artigo 14.º
Estrutura
...
- a)...
- b)Departamento Administrativo de Cadastro e Inventário.
Artigo 17.º
Natureza e estrutura
- 1 -O Departamento Administrativo de Cadastro e Inventário é o órgão de apoio técnico administrativo e instrumental à DSGP.
- 2 -O Departamento Administrativo de Cadastro e Inventário é chefiado por um chefe de departamento e compreende:
- a)Secção de Cadastro e Inventário de Bens Imóveis;
- b)Secção de Cadastro e Inventário de Bens Móveis.
Artigo 18.º
Atribuições
São atribuições do Departamento Administrativo de Cadastro e Inventário, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
SUBSECÇÃO II
Departamento Administrativo de Cadastro e Inventário
É revogado o artigo 33.º Os artigos 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º passam a ser, respectivamente, os artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º
Os artigos 33.º e 36.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
Carreira de ecónomo
- 1 -A carreira de ecónomo desenvolve-se pelas categorias de especialista, principal e ecónomo.
- 2 -O recrutamento para a carreira de ecónomo obedece às seguintes regras:
- a)Ecónomo especialista e ecónomo principal, de entre, respectivamente, ecónomos principais e ecónomos com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;
- b)Ecónomos, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade.
Artigo 36.º
Remuneração
O desenvolvimento indiciário das carreiras de regime específico da DRPA é o constante do mapa anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
São aditados no capítulo IV, «Disposições transitórias», os artigos 38.º e 39.º, com a seguinte redacção:
Artigo 38.º
Regras de transição a chefe de departamento
- 1 -O chefe de repartição da DRPA, actualmente afecto à Repartição de Cadastro e Inventário agora reorganizada, transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
- 2 -A transição da categoria de chefe de repartição para a categoria de chefe de departamento faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.
- 3 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na nova categoria.
- 4 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria
- 5 -O lugar de chefe de departamento é a extinguir quando vagar.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade do actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 39.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os constantes dos mapas anexos ao presente diploma.
O quadro de pessoal da DRPA constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/M, de 13 de Maio, é substituído pelo mapa I anexo ao presente diploma.
O mapa II anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/M, de 13 de Maio, é revogado.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Fevereiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 28 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
MAPA I ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/M, de 13 de Maio)
(ver mapa no documento original)