- 1 -O prazo dos empréstimos a contrair no âmbito da linha de crédito criada pelo presente diploma não poderá exceder 15 anos, contados da data da primeira utilização do capital, admitindo-se um período de carência até 7 anos.
- 2 -O período de utilização do capital não poderá exceder três anos, contados da data da primeira utilização.
- 3 -Os juros serão contados sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratual, e calculados e pagos trimestral e postecipadamente pelo método das taxas equivalentes, sendo que durante o período de utilização os juros serão contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado.
- 4 -O reembolso dos empréstimos será efectuado em prestações trimestrais, iguais e sucessivas, de capital e juros, determinadas pelo método das taxas equivalentes.
Artigo 5.º — Condições dos empréstimos
Vigente desde: 24/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2001