- 1 -Os funcionários integrados na carreira de inspector-adjunto de viação e os dirigentes que sobre eles detêm funções de direcção, mencionados no artigo 8.º, estão investidos do poder de autoridade e exercem as suas funções em regime jurídico de emprego público.
- 2 -Os funcionários e os dirigentes referidos no número anterior gozam, no exercício das suas funções inspectivas, dos direitos e prerrogativas seguintes:
- a)Aceder a todos os serviços das entidades objecto de fiscalização;
- b)Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de entidades objecto de intervenção, quando se mostrem indispensáveis ao cumprimento da sua missão;
- c)Proceder à requisição, mediante recibo, ou reprodução de documentos para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos;
- d)Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções.
- 3 -No exercício das suas funções inspectivas, os funcionários e dirigentes referidos nos números anteriores são titulares de um cartão de identificação profissional e de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.
Artigo 3.º — Direitos e prerrogativas
Vigente desde: 05/12/2002
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Em vigor desde 05/12/2002