- 1 -Os funcionários integrados na carreira de inspector de viação habilitados com o 12.º ano de escolaridade transitam para a carreira de inspector-adjunto de viação.
- 2 -Transitam ainda para a carreira de inspector-adjunto de viação os funcionários integrados na carreira de inspector de viação que, não reunindo o requisito habilitacional referido no número anterior, tenham adquirido formação profissional específica no âmbito da aprovação em estágio para ingresso nesta carreira.
- 3 -A transição obedece às seguintes regras:
- a)Os estagiários da carreira de inspector de viação transitam para estagiários da carreira de inspector-adjunto de viação;
- b)Os inspectores de viação de 2.ª classe e de 1.ª classe transitam para a categoria de inspector-adjunto de viação;
- c)Os inspectores de viação principais transitam para a categoria de inspector-adjunto principal de viação;
- d)Os inspectores de viação especialistas transitam para a categoria de inspector-adjunto especialista de viação;
- e)Os inspectores de viação especialistas principais transitam para a categoria de inspector-adjunto especialista principal de viação.
- 4 -A transição faz-se ainda de acordo com o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
- 5 -A transição processa-se por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.
Artigo 7.º — Transição do pessoal de inspecção
Vigente desde: 05/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2002
Referências (1)
- Artigo 15.º