- 1 -Compete ao Vice-Presidente do Governo Regional:
- a)Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção das privatizações de gestão dos fundos comunitários, bem como na participação da Região na definição e execução da política fiscal, assim como o sector público empresarial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
- b)Orientar, dirigir e superintender em todas as matérias respeitantes ao investimento externo;
- c)Coordenar e acompanhar a definição da política económica regional;
- d)Gerir o património da Região;
- e)Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas actividades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais;
- f)Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento;
- g)Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
- h)Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;
- i)Orientar, dirigir e superintender, na Região, as matérias atinentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores;
- j)Presidir ao Conselho Consultivo da Administração Pública Regional;
- k)Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir maior eficácia ao funcionamento daquela administração;
- l)Proceder a acções sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da administração regional autónoma, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades e avaliar de forma sistemática a relação custo-benefício da actividade administrativa;
- m)Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;
- n)Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e a administração local;
- o)Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços da administração regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;
- p)Proceder a auditorias, de âmbito a determinar por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, aos serviços da administração directa e indirecta da Região, as quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à Administração Pública;
- q)Actuar, em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;
- r)Exercer os poderes em matéria de estatística que estejam cometidas à Região Autónoma das Açores;
- s)Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, nos termos da lei;
- t)Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas, bem como elaborar proposta legislativas;
- u)Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização;
- v)Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei.
- 2 -O Vice-Presidente pode delegar no chefe de gabinete ou nos titulares de cargos de direcção e de chefia dos órgãos e serviços de si dependentes competências em matéria de aplicação das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, assim como para a prática de actos de gestão corrente.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se actos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 18/09/2007
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Em vigor desde 18/09/2007