Compete ao inspector regional, para além das competências conferidas por lei aos directores regionais, o seguinte:
- a)Elaborar e apresentar ao Vice-Presidente do Governo Regional, durante o mês de Dezembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de inspecções ordinárias;
- b)Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos e do produto final;
- c)Propor a realização de inspecções extraordinárias à respectiva tutela;
- d)Propor a realização de inquéritos ou sindicâncias, designadamente em resultado das visitas de inspecção;
- e)Determinar a realização de acções de verificação do cumprimento das medidas em inspecção anteriormente efectuada;
- f)Propor superiormente a articulação, com a Inspecção-Geral de Finanças, das acções de controlo financeiro do Sistema de Controle Interno (SCI), a que se reporta o Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho, bem como as acções de fiscalização aos fundos comunitários de apoio postos à disposição da Região Autónoma dos Açores;
- g)Articular toda a informação respeitante aos programas comunitários de apoio na Região Autónoma dos Açores, designadamente com os gestores das acções financiadas pelos fundos estruturais e de coesão, de acordo com as instruções da tutela;
- h)Emitir despacho sobre os relatórios dos processos e submetê-los à apreciação do Vice-Presidente;
- i)Dar conhecimento ao Vice-Presidente de outras deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade de inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos;
- j)Elaborar e apresentar ao Vice-Presidente, até 31 de Março, o relatório anual de actividades da IAR;
- k)Distribuir pelos inspectores os serviços de inspecção, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares, bem como os serviços de visita para simples orientação dos órgãos e serviços das administrações regional e local autárquica que forem por si ou superiormente determinados;
- l)Fixar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação de relatórios, bem como prorrogá-los, quando as circunstâncias o exigirem;
- m)Propor à aprovação do Vice-Presidente os modelos de questionário ou manuais de acompanhamento referidos no artigo 90.º;
- n)Expedir as ordens de serviços e as instruções que julgar oportunas para a conveniente orientação e desenvolvimento das actividades da IAR;
- o)Submeter à homologação superior de propostas de cooperação com as estruturas regionais, nacionais e internacionais congéneres.