Nas situações identificadas e descritas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2007/A, embora o bolseiro não fique obrigado a qualquer indemnização, fica suspenso o pagamento de todas as quantias devidas a título de bolsa, enquanto repetir a parte do internato que reprovou.
Artigo 10.º — Outras situações de indemnização
Vigente desde: 18/07/2008
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Em vigor desde 18/07/2008