- 1 -O direito de opção previsto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2007/A, só pode ser exercido até 15 dias úteis a partir da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O exercício do direito de opção previsto no número anterior implica a assumpção do regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2007/A, de 7 de Dezembro.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior o valor da indemnização a pagar pelo bolseiro, quando esta seja accionada, cujo cálculo será efectuado na proporção de tempo de frequência do internato em cada um dos regimes.
- 4 -Em qualquer caso, a opção pelo novo regime só produz efeitos a partir do despacho do membro do Governo competente em matéria de saúde.
Artigo 12.º — Direito de opção
Vigente desde: 18/07/2008
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Em vigor desde 18/07/2008