- 1 -Os candidatos são ordenados em lista, por especialidade, em ordem decrescente, de acordo com o número de colocação que lhes foi atribuído na lista de candidatura às respectivas opções.
- 2 -As listas ordenadas são homologadas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde e notificadas a todos os candidatos.
Artigo 6.º — Selecção
Vigente desde: 18/07/2008
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Em vigor desde 18/07/2008