- 1 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2007/A, considera-se local de residência do bolseiro e respectivo agregado familiar o local onde o interno foi colocado, e considera-se localidade onde frequente o internato o local onde o mesmo se encontra em formação.
- 2 -As passagens a atribuir no âmbito da bolsa a que se refere o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2007/A, entendem-se como sendo de ida e volta, em tarifa económica.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, a bolsa de estudo não se processa quando ocorre qualquer interrupção do internato médico.
Artigo 8.º — Condições de processamento
Vigente desde: 18/07/2008
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Em vigor desde 18/07/2008