- 1 -A comparticipação financeira do Governo Regional na realização e execução do Município da Cultura a que se refere o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2007/M, de 12 de Janeiro, é, no máximo, de 60 % dos respectivos custos totais, apurado após a subtracção do valor de outros financiamentos, nomeadamente os resultantes de donativos, patrocínios e quaisquer outros não provenientes do orçamento do município eleito.
- 2 -Não são consideradas despesas elegíveis do programa as resultantes de revisões de preços, trabalhos a mais, erros ou omissões e fiscalização de obras.
Artigo 6.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008