- 1 -O director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.
- 2 -Na dependência do subdirector regional funciona o Serviço de Apoio Administrativo.
- 3 -O subdirector regional exerce ainda as demais competências que, nos termos da lei, lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 19.º — Subdirector regional
Vigente desde: 18/10/2010
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Em vigor desde 18/10/2010