- 1 -Compete ao OSHA, designadamente:
- a)Executar o levantamento, estudo e análise de carências habitacionais na Região Autónoma dos Açores, tendo em vista a adopção das medidas concretas de política habitacional, considerando o enquadramento social das situações;
- b)Efectuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas da habitação em colaboração com os demais serviços e organismos da área da segurança e solidariedade social;
- c)Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;
- d)Produzir, divulgar e fornecer informação sócio habitacional, designadamente estatística e de caracterização, com base em dados fornecidos pelos serviços da SRTSS e nos inquéritos realizados junto do público-alvo da intervenção da DRH;
- e)Elaborar publicações nas áreas de competência da DRH;
- f)Apoiar tecnicamente a SRTSS e os serviços da DRH em matéria de metodologia estatística.
- 2 -O OSHA é dirigido por director equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direcção específica de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.
Artigo 42.º — Observatório Sócio-Habitacional dos Açores (OSHA)
Vigente desde: 18/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2010