- 1 -Compete ao SADD, designadamente:
- a)Acolher, informar, apoiar, orientar e acompanhar os doentes provenientes dos Açores, nas diligências a efectuar durante a estada no continente;
- b)Processar, se necessário, as prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;
- c)Colaborar com os serviços de origem na marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico;
- d)Efectuar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes aos processos individuais dos utentes;
- e)Diligenciar, junto dos serviços de saúde, no sentido de abreviar o período de estada dos doentes com tratamento ambulatório;
- f)Articular com o serviço social dos hospitais do continente e da Região, o apoio a doentes deslocados;
- g)Proceder ao tratamento de dados estatísticos do sector;
- h)Colaborar com os serviços de acção social da Região na prossecução dos fins do SADD;
- i)Colaborar com as famílias na organização de funerais e trasladação de cadáveres, assim como tratar dos espólios e certidões de óbito;
- j)Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
- 2 -O SADD é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do director regional da Solidariedade e Segurança Social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.
Artigo 51.º — Serviço de Apoio ao Doente Deslocado (SADD)
Vigente desde: 18/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2010
Referências (1)
- Artigo 7.º