- 1 -A IRAE é dirigida pelo inspector regional das Actividades Económicas, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.
- 2 -Compete ao inspector regional das Actividades Económicas, designadamente:
- a)Dirigir e coordenar a actividade da IRAE, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos e as directrizes superiormente determinadas;
- b)Representar a IRAE;
- c)Zelar para que a acção da IRAE se exerça em conformidade com a lei;
- d)Determinar a instauração e a instrução de processos de contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
- e)Decidir os processos de contra-ordenação instruídos pela IRAE;
- f)Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
- g)Exercer competências inspectivas;
- h)Submeter à aprovação da tutela o plano anual de acção e o relatório anual de actividades da IRAE;
- i)Controlar o cumprimento do plano anual de acção e avaliar os resultados obtidos;
- j)Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos;
- k)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- 3 -O inspector regional será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo dirigente ou pelo inspector designado para o efeito.
Artigo 60.º — Inspector Regional das Actividades Económicas
Vigente desde: 18/10/2010
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Em vigor desde 18/10/2010