- 1 -À DSI compete velar pelo cumprimento das normas que regem as actividades económicas dos sectores alimentar e não alimentar, promover a protecção da saúde pública, procedendo nomeadamente à avaliação e comunicação dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde, bem-estar e alimentação animal, assegurar a inspecção dos operadores, garantir a segurança geral dos produtos e serviços e a lealdade das práticas comerciais e promover a leal concorrência e a protecção dos consumidores, designadamente:
- a)Proceder ao planeamento e acompanhamento da actividade operacional e à coordenação da actividade de fiscalização e inspecção dos bens e serviços, na produção, fabrico, confecção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, no âmbito das acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra a saúde pública e infracções antieconómicas que competem à IRAE;
- b)Realizar acções de fiscalização e inspecção nos operadores dos sectores alimentar e não alimentar com vista à prevenção e repressão das infracções contra a saúde pública e das infracções antieconómicas;
- c)Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;
- d)Elaborar ou promover a elaboração de procedimentos, pareceres, perícias, recomendações técnicas e prestar assessoria técnica especializada na área alimentar, e sobre actividades económicas, na área não alimentar, incluindo sobre as respectivas infracções;
- e)Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar, bem como de dados relativos às actividades económicas;
- f)Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacte directo ou indirecto na segurança alimentar;
- g)Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos em matéria de segurança alimentar;
- h)Dar apoio à vigilância na Região do sistema europeu de alerta rápido da área alimentar (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;
- i)Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema europeu de alerta rápido em matéria de serviços e bens de consumo (RAPEX) e de outros sistemas semelhantes de alerta ou de troca de informação;
- j)Programar e desenvolver acções de natureza preventiva e informativa;
- k)Proceder à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar;
- l)Elaborar comunicados ou outros suportes de comunicação, bem como acompanhar a preparação e difusão pública dos documentos;
- m)Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos;
- n)Proceder à divulgação da sua actividade no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;
- o)Elaborar o plano específico de actuação em situações de crise;
- p)Executar as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
- q)Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional com vista à realização das acções de inspecção, de fiscalização ou de investigação;
- r)Efectuar estudos sobre a sua actividade operacional e conceber e optimizar metodologias de actuação visando a prevenção e a repressão das infracções;
- s)Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;
- t)Proceder à investigação cuja competência esteja legalmente atribuída à IRAE, no âmbito das suas áreas de actuação;
- u)Efectuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante da inspecção, controlo e vigilância das actividades contra a saúde pública e das actividades antieconómicas;
- v)Representar a IRAE no âmbito dos sistemas europeus de alerta rápido e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação e coordenar a sua eficaz implementação, enquanto ponto de contacto na Região, no âmbito das suas competências;
- w)Elaborar instruções e procedimentos visando a eficaz execução da respectiva actividade;
- x)Organizar acções de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações públicas;
- y)Realizar acções de fiscalização, inspecção e de investigação de complexidade ou de risco agravado, sempre que superiormente determinado;
- z)Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
- 2 -A DSI é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 61.º — Direcção de Serviços de Inspecção (DSI)
Vigente desde: 18/10/2010
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Em vigor desde 18/10/2010