- 1 -A IRT é dirigida pelo inspector regional do Trabalho, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.
- 2 -Compete ao inspector regional do Trabalho, designadamente:
- a)Dirigir e coordenar a actividade da IRT, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos e as directrizes superiormente determinadas;
- b)Representar a IRT;
- c)Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;
- d)Submeter à aprovação da tutela o plano anual de acção e o relatório anual de actividades da IRT;
- e)Controlar o cumprimento dos planos de actividades da IRT e avaliar os resultados obtidos;
- f)Exercer competências inspectivas;
- g)Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições da IRT;
- h)Determinar a instauração e instrução de processos de contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
- i)Decidir os processos de contra-ordenação instruídos pela IRT;
- j)Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;
- k)Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;
- l)Promover a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, no âmbito das relações de trabalho, da segurança e saúde no trabalho;
- m)Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos;
- n)Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.
Artigo 75.º — Inspector Regional do Trabalho
Vigente desde: 18/10/2010
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Em vigor desde 18/10/2010