- 1 -A IRT exerce a sua acção na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como quaisquer locais em que se verifique a prestação do trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
- 2 -A IRT promove e controla o cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, nos serviços e organismos da administração pública central, regional, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 79.º — Âmbito de inspecção
Vigente desde: 18/10/2010
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Em vigor desde 18/10/2010