- 1 -Quando seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas e bens, o inspector regional poderá determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
- 2 -As medidas previstas no número anterior podem incluir, nomeadamente, o embargo de obra, a suspensão da laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente, no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem.
Artigo 84.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 18/10/2010
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Em vigor desde 18/10/2010