- 1 -Constituem despesas elegíveis nos projetos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes:
- a)Elaboração do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado, até ao limite de (euro) 20.000,00 (vinte mil euros);
- b)Despesas que digam diretamente respeito à divulgação, animação e promoção de ações estritamente relacionadas com as atividades empresariais objeto do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado;
- c)Custos com o pessoal afeto ao Programa de Urbanismo Sustentável Integrado até ao limite mensal de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), durante um período máximo de dois anos;
- d)Organização de ações de formação pelas associações empresariais, dirigidas à capacitação das empresas e dos empresários, localizadas nas áreas de intervenção do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado, nos termos da regulamentação enquadradora do Fundo Social Europeu.
- 2 -Desde que devidamente justificado, nomeadamente se concorrerem de forma relevante para os objetivos definidos no Programa de Urbanismo Sustentável Integrado aprovado, pode a entidade gestora considerar outras despesas como elegíveis.
Artigo 12.º — Despesas elegíveis nos projetos promovidos por associações empresariais
Vigente desde: 19/09/2014
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Em vigor desde 19/09/2014