- 1 -Compete, nomeadamente, à DSJ:
- a)Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;
- b)Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projetos apresentados por estas;
- c)Acompanhar e avaliar a execução dos projetos das associações juvenis que tenham sido objeto de apoio;
- d)Dar parecer sobre os projetos de investimento apresentados para apoio pelos jovens empresários;
- e)Promover programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens;
- f)Desenvolver a realização de ações de voluntariado juvenil;
- g)Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector;
- h)Colaborar na promoção de ações de prevenção primária às toxicodependências;
- i)Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projetos de concretização da política de juventude.
- 2 -A DSJ compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
- a)Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil, doravante DACJ;
- b)Divisão de Programas para a Juventude, doravante DPJ.
- 3 -A DSJ é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 34.º — Direção de Serviços da Juventude
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/10/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/10/2021
Original
Em vigor de 30/09/2015 a 01/10/2021