- 1 -A partilha de atividades comuns é assegurada pela Secretaria-Geral de uma forma centralizada, sem prejuízo das competências próprias e delegadas dos dirigentes máximos dos serviços, sendo o seu funcionamento enquadrado por protocolos com vista à definição das regras necessárias à atuação de cada uma das partes, abrangendo, designadamente, as seguintes atividades de natureza administrativa e logística:
- a)Negociação e aquisição de bens e serviços;
- b)Sistemas de informação e comunicação;
- c)Gestão de edifícios;
- d)Serviços de segurança e limpeza;
- e)Gestão da frota automóvel;
- f)Processamento de vencimentos e contabilidade.
- 2 -A partilha de atividades comuns entre os vários serviços da PGR, prevista no número anterior, é definida por despacho do Presidente do Governo.
Artigo 54.º — Partilha de atividades comuns
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/10/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/10/2021
Original
Em vigor de 30/09/2015 a 01/10/2021