- 1 -Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 140/2012, de 16 de novembro, e os Despachos n.os 45/2012, de 28 de dezembro, e 23-A/2013, de 29 de janeiro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
- 2 -Até à aprovação do diploma referido no n.º 3 do artigo 6.º, à organização dos serviços de registos e de notariado regionais aplica-se o regime vigente a nível nacional, incluindo a classificação das atuais conservatórias e cartórios notariais.
Artigo 20.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016