Para aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão dos objetivos de administração nas áreas de intervenção da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, podem ser criadas estruturas de missão, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio.
Artigo 7.º — Estruturas de missão
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