- 1 -À Unidade de Ordenamento Turístico, doravante designada por UOT, compete:
- a)Apreciar e emitir parecer sobre os instrumentos de gestão territorial, no âmbito das matérias com interesse para o setor, representando a DRTur nas respetivas comissões de acompanhamento;
- b)Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DRTur, propondo a respetiva decisão;
- c)Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos, restauração e similares, e outros, para efeitos de instrução de candidaturas a incentivos financeiros, propondo a respetiva decisão;
- d)Efetuar o registo dos estabelecimentos de alojamento local, efetuando averbamentos quando necessário e atualização de contactos;
- e)Manter atualizada a base de dados, em Sistema de Informação Geográfica, relativa a todos os empreendimentos turísticos, alojamento local e demais infraestruturas turísticas;
- f)Apreciar os pedidos e preparar as decisões relativos à declaração de utilidade turística;
- g)Realizar vistorias e auditorias, elaborar relatórios e pronunciar-se quanto à classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com a legislação aplicável em vigor;
- h)Prestar informações aos promotores no âmbito do licenciamento turístico, tipologias de enquadramento e procedimentos de instrução de processos;
- i)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A UOT é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 19.º — Unidade de Ordenamento Turístico
Vigente desde: 08/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2021
Referências (1)
- Artigo 7.º