1 - A Direção Regional da Energia, doravante designada por DREn, é o serviço executivo da SRTTE que tem por missão zelar pela execução da política energética regional, visando o desenvolvimento económico, a coesão económica e social e a proteção do ambiente.
2 - À DREn compete:
a) Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas do setor energético;
b) Colaborar na definição de linhas orientadoras e de planeamento para o setor energético regional;
c) Promover a elaboração de regulamentação adequada ao setor, bem como zelar pelo seu cumprimento;
d) Promover uma economia hipocarbónica, assente no aproveitamento dos recursos endógenos e na inovação tecnológica;
e) Desenvolver, implementar, manter e fiscalizar o sistema de mobilidade elétrica;
f) Executar as disposições reguladoras do setor energético e do aproveitamento dos recursos energéticos, incluindo os recursos hídricos, eólicos, geotérmicos, das energias ligadas ao mar, da energia solar e as resultantes do aproveitamento de biomassa e de resíduos carbonáceos destinados à produção de energia elétrica;
g) Promover a eficiência energética e a utilização racional de energia;
h) Cooperar com outros organismos e entidades nacionais e internacionais em assuntos de relevância para o setor energético;
i) Proceder à gestão e supervisão global do sistema de certificação energética de edifícios;
j) Credenciar profissionais e entidades de acordo com a legislação aplicável, bem como fiscalizar a respetiva atuação;
k) Licenciar, orientar e fiscalizar as instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de energia elétrica e de armazenagem de produtos de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, postos de abastecimento de combustíveis e, ainda, das instalações de armazenamento e distribuição de gás de petróleo liquefeito canalizado, oleodutos de transporte de hidrocarbonetos líquidos e liquefeitos, infraestruturas de armazenamento e terminais de gás natural liquefeito e das redes de distribuição de gás natural, nos termos da legislação aplicável;
l) Instaurar e instruir processos de contraordenação e aplicar coimas e sanções acessórias por infrações às regras de licenciamento referidas na alínea anterior, cabendo ao diretor regional com competência na área da energia a decisão sobre os processos de contraordenação e a aplicação de sanções acessórias, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, e do disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
m) Desenvolver campanhas de promoção e ações de sensibilização para o uso sustentável da energia, a par de ações de formação e educação para o efeito;
n) Promover e acompanhar a elaboração de estudos de planeamento energético, tendentes à definição de objetivos estratégicos e de medidas adequadas ao desenvolvimento do setor energético, a nível regional, em articulação com os órgãos e serviços da SRTTE;
o) Organizar e manter atualizadas as bases de dados de informação estatística respeitante ao setor da energia, promovendo a racionalização sistemática de mecanismos de recolha e tratamento de informação, visando a constituição de um acervo documental atualizado que possibilite a caraterização e perspetivas de desenvolvimento do setor energético;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DREn é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
3 - A DREn integra os serviços seguintes:
a) Direção de Serviços de Recursos Energéticos;
b) Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Recursos.