- 1 -À Direção de Serviços de Recursos Energéticos, doravante designada por DSRE, compete:
- a)Coadjuvar o diretor regional, no âmbito das suas competências;
- b)Apoiar tecnicamente na tomada de decisão em situações de crise ou de emergência, no âmbito da legislação aplicável;
- c)Participar na elaboração e propor a adoção de regulamentos de segurança e especificações técnicas referentes a instalações e equipamentos que produzam, armazenem ou utilizem combustíveis e zelar pelo respetivo cumprimento;
- d)Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores, através da sensibilização das entidades que atuam no setor dos carburantes e do público em geral para a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
- e)Propor legislação reguladora do setor, assim como a adaptação de legislação nacional e comunitária;
- f)Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e de investimento das infraestruturas elétricas, na ótica de garantia do abastecimento e do direito de acesso às redes;
- g)Zelar pelo desenvolvimento de um sistema de energia sustentável, assente na segurança do abastecimento;
- h)Apreciar e informar sobre os requerimentos e reclamações, no âmbito da sua área de atuação;
- i)Prestar apoio técnico, no âmbito das suas atribuições e sempre que solicitado, a outros serviços da administração regional autónoma, local, instituições de solidariedade social e instituições sem fins lucrativos;
- j)Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos;
- k)Assegurar o licenciamento da atividade energética;
- l)Acompanhar a manutenção das reservas energéticas legalmente fixadas e a evolução dos preços dos combustíveis, da energia elétrica e de outras modalidades de energia e de abastecimento energético;
- m)Promover a criação e manutenção de um cadastro regional das instalações elétricas e de combustíveis;
- n)Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores, através da sensibilização das entidades que atuam no setor dos carburantes e do público em geral, para a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
- o)Promover a articulação entre a energia e a política ambiental, económica e social, nomeadamente no que se refere à redução da emissão de gases com efeito de estufa, ao aumento da competitividade e no combate à pobreza energética;
- p)Colaborar na definição de linhas orientadoras e de planeamento estratégico para o setor energético regional, de forma a diminuir a dependência de combustíveis fósseis;
- q)Contribuir para a revisão de instrumentos de planeamento energético;
- r)Avaliar os resultados da implementação das medidas de política energética, com base na informação estatística disponível;
- s)Realizar as ações de fiscalização, no âmbito da área das suas competências;
- t)Promover, elaborar e cooperar em projetos de investimento no setor energético, sobretudo com o objetivo de fomentar a utilização racional de energia e o aproveitamento local e distribuído de fontes de energia renováveis endógenas;
- u)Promover o desenvolvimento de relações entre entidades regionais, nacionais e internacionais, visando o aproveitamento local e distribuído dos recursos energéticos endógenos;
- v)Promover o desenvolvimento de um sistema sustentável de energia;
- w)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DSRE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 3 -A DSRE integra os serviços seguintes:
- a)Divisão de Combustíveis e Licenciamentos Energéticos;
- b)Serviço de Eficiência Energética e Autoconsumo.
Artigo 25.º — Direção de Serviços de Recursos Energéticos
Vigente desde: 08/07/2021
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Em vigor desde 08/07/2021