- 1 -Ao Centro de Qualificação e Emprego, doravante designado por CQE, compete:
- a)Acolher, informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respetiva base de dados;
- b)Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;
- c)Receber ofertas formativas e promover a sua satisfação;
- d)Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;
- e)Selecionar as entidades que recebam formandos, aprendizes e estagiários;
- f)Aplicar a legislação sobre proteção no desemprego, na parte que lhe compete;
- g)Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;
- h)Intervir na reabilitação profissional e na seleção para a inserção de deficientes no mercado de trabalho;
- i)Apoiar o funcionamento e aconselhamento da Rede Eures;
- j)Uniformizar os procedimentos dos serviços do emprego na Região Autónoma dos Açores;
- k)Operacionalizar as medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;
- l)Dirigir os serviços do emprego na Região Autónoma dos Açores;
- m)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O CQE integra:
- a)O Núcleo Operacional da Terceira;
- b)O Núcleo Operacional do Pico;
- c)O Núcleo Operacional do Faial.
- 3 -O CQE é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 28.º — Centro de Qualificação e Emprego
RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/11/2024