- 1 -Ao Secretário Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, doravante designado por secretário regional, compete:
- a)Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da juventude;
- b)Apoiar as atividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;
- c)Promover a qualidade e a promoção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social do emprego;
- d)Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificação profissional e o desenvolvimento do sistema de formação profissional;
- e)Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação e qualificação profissional;
- f)Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho;
- g)Promover a concertação social;
- h)Conduzir a política laboral, exercendo competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional;
- i)Promover a concorrência e a defesa do consumidor;
- j)Dinamizar o artesanato regional, as artes e ofícios, quer como elementos preservadores da memória coletiva, quer como atividade criadora de potencial económico;
- k)Estabelecer, desenvolver e promover atividades informativas, preventivas e inspetivas necessárias ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, visando a defesa dos consumidores e da concorrência;
- l)Promover o cumprimento das normas que disciplinam a área laboral, nomeadamente em matéria de prevenção e inspeção das condições de trabalho;
- m)Avaliar, propor e executar instrumentos de recolha e tratamento de informação que permitam adequar e decidir as políticas relativas às áreas do emprego, formação e qualificação profissional.
- 2 -O secretário regional pode delegar competências para a prática de atos de gestão corrente, com a faculdade de subdelegação, no chefe e nos adjuntos do respetivo gabinete, ou nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços de si dependentes.
- 3 -Para efeitos do referido no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
Artigo 3.º — Competências
RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/11/2024