- 1 -À Direção de Serviços do Trabalho, doravante designada por DST, compete:
- a)Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações coletivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem como com as respetivas associações e organizações;
- b)Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e coletivas de trabalho;
- c)Acompanhar os processos de negociação coletiva das relações de trabalho e intervir ativamente nos conflitos de trabalho, visando a superação dos litígios;
- d)Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções coletivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
- e)Proceder ao depósito e publicação das convenções coletivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;
- f)Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa;
- g)Promover o registo dos estatutos das organizações representativas de trabalhadores e de empregadores e praticar os atos legalmente cometidos à Administração Pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;
- h)Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;
- i)Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos;
- j)Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;
- k)(Revogada.)
- l)Coordenar a organização dos dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de índole laboral para publicação na respetiva série do Jornal Oficial;
- m)Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;
- n)Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;
- o)Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho;
- p)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT e ao Conselho Económico e Social dos Açores.
- 3 -A DST integra a Divisão das Relações do Trabalho.
- 4 -A DST é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 37.º — Direção de Serviços do Trabalho
RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/11/2024