- 1 -À Divisão das Relações do Trabalho, doravante designada por DRT, compete:
- a)Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;
- b)Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções coletivas de trabalho e sobre a estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
- c)Analisar os processos de negociação coletiva e das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
- d)Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
- e)Participar nos processos de despedimento coletivo, visando assegurar a regularidade da sua instrução e promover a conciliação das partes;
- f)Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;
- g)Manter atualizados e organizados os processos de regulamentação coletiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;
- h)Assegurar em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho a classificação e integração das categorias profissionais nos níveis de qualificação, promovendo a respetiva publicação;
- i)Proceder à publicação dos atos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;
- j)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DRT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 38.º — Divisão das Relações do Trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/11/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/11/2024
Original
Em vigor de 29/09/2022 a 18/11/2024