- 1 -À Divisão da Organização e Planeamento Inspetivo, doravante designado por DOPI, cumpre zelar pelo cumprimento das normas que regem as atividades económicas dos setores alimentar e não alimentar, promover a proteção da saúde pública, assegurar a inspeção dos operadores, garantir a segurança geral dos produtos e serviços e a lealdade das práticas comerciais e promover a leal concorrência e a proteção dos consumidores.
- 2 -À DOPI compete:
- a)Proceder ao planeamento e acompanhamento da atividade operacional e à coordenação da atividade de fiscalização e inspeção dos bens e serviços na produção, fabrico, confeção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o operador económico, no âmbito das ações de natureza preventiva em matéria de infrações contra a saúde pública e infrações antieconómicas que competem à IRAE;
- b)Realizar ações de fiscalização e inspeção nos operadores dos setores alimentar e não alimentar com vista à prevenção e repressão das infrações contra a saúde pública e das infrações antieconómicas, independentemente da sua complexidade ou risco;
- c)Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos em matéria de segurança alimentar;
- d)Dar apoio à vigilância, na Região Autónoma dos Açores, do sistema europeu de alerta rápido da área alimentar (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;
- e)Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema europeu de alerta rápido em matéria de serviços e bens de consumo (RAPEX), bem como de outros sistemas semelhantes de alerta ou de troca de informação;
- f)Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional com vista à realização das ações de inspeção, de fiscalização ou de investigação e conceber e otimizar metodologias de atuação visando a prevenção e a repressão das infrações;
- g)Efetuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante da inspeção, controlo e vigilância das atividades contra a saúde pública e das atividades antieconómicas;
- h)Representar a IRAE no âmbito dos sistemas europeus de alerta rápido e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação e coordenar a sua eficaz implementação, enquanto ponto de contacto na Região Autónoma dos Açores, no âmbito das suas competências;
- i)Elaborar planos de ação, relatórios de atividades e outros documentos sempre que superiormente determinado;
- j)Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;
- k)Estudar e propor a adoção de medidas de aperfeiçoamento das metodologias e procedimentos inerentes à atividade de inspeção;
- l)Elaborar planos de ação e relatórios de atividades;
- m)Elaborar o plano específico de atuação em situações de crise;
- n)Dirigir ou executar ações de inspeção, investigação ou instrução, quando lhe sejam superiormente determinadas;
- o)Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar, bem como de dados relativos às atividades económicas;
- p)Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacto direto ou indireto na segurança alimentar;
- q)Proceder à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar;
- r)Proceder à divulgação da sua atividade no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;
- s)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 3 -A DOPI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 4 -O chefe de divisão é coadjuvado no desempenho das competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 por inspetores, superiores ou técnicos, designados para o efeito.
- 5 -Os inspetores indicados na alínea anterior exercem, ainda, as competências que nos termos da lei lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 45.º — Divisão da Organização e Planeamento Inspetivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/11/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/11/2024
Original
Em vigor de 29/09/2022 a 18/11/2024