- 1 -Compete aos diretores dos museus regionais e de ilha, sem prejuízo das competências conferidas por lei aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, consoante o caso:
- a)Dirigir os serviços, orientar as atividades e projetos e representar o museu;
- b)Assegurar o cumprimento dos princípios das políticas museológicas de acordo com o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, na sua redação atual, nomeadamente as funções museológicas previstas no artigo 7.º daquele regime jurídico;
- c)Promover a qualidade dos museus enquanto espaços culturais, de conhecimento, de comunicação e de responsabilidade social, promovendo a aproximação à comunidade açoriana, nacional e internacional e aos diferentes públicos;
- d)Promover a aquisição, o depósito e a permuta de espécies museológicas, de acordo com o estipulado na política de incorporações e de depósitos aprovada;
- e)Emitir os pareceres de natureza museológica, cultural e administrativa que lhe forem solicitados;
- f)Colaborar com a rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores e com a Rede Portuguesa de Museus;
- g)Promover a adoção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da sua entidade;
- h)Elaborar o regulamento interno do serviço, em complemento ao regulamento previsto no artigo 19.º;
- i)Elaborar os planos e relatórios de atividades;
- j)Promover e coordenar a elaboração dos projetos de orçamento e acompanhar a sua execução, bem como no respeitante ao plano de atividades;
- k)Assegurar a administração financeira e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos;
- l)Diligenciar para a obtenção de apoios mecenáticos e outras receitas;
- m)Promover e incentivar, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, as visitas de estudo e as sessões de trabalho individuais ou coletivas com pessoal docente e alunos de qualquer nível de ensino;
- n)Fomentar a colaboração com diferentes entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, tendo em vista o estabelecimento de redes e parcerias, através de protocolos de cooperação, sujeitos a homologação pelo diretor regional dos Assuntos Culturais;
- o)Fomentar o estreitamento dos museus com o tecido académico regional, nacional e internacional e a rede escolar dos Açores, ativando o intercâmbio de valências no sentido de potenciar a criação de públicos e a produção e valores culturais e científicos.
- 2 -Compete ao diretor do Ecomuseu, para além das competências conferidas por lei aos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau:
- a)Dirigir o serviço, orientar as atividades e projetos e representar o Ecomuseu;
- b)Promover a recolha de elementos patrimoniais associados à identidade corvina, de acordo com o regulamento interno sujeito a homologação pelo diretor regional dos Assuntos Culturais;
- c)Promover a qualidade do Ecomuseu enquanto espaço cultural, de conhecimento, de comunicação e de responsabilidade social, promovendo a aproximação à comunidade açoriana, nacional e internacional e aos diferentes públicos;
- d)Emitir os pareceres de natureza cultural e administrativa que lhe forem solicitados;
- e)Colaborar com a Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores e com a Rede Portuguesa de Museus;
- f)Promover a adoção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da sua entidade;
- g)Elaborar o regulamento interno do serviço, em complemento ao regulamento previsto no artigo 19.º;
- h)Elaborar os planos e relatórios de atividades;
- i)Promover e coordenar a elaboração dos projetos de orçamento e acompanhar a sua execução, bem como no respeitante ao plano de atividades;
- j)Assegurar a administração financeira e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimentos dos mesmos;
- k)Diligenciar para a obtenção de apoios mecenáticos e outras receitas;
- l)Promover e incentivar, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, as visitas de estudo e as sessões de trabalho individuais ou coletivas com pessoal docente e alunos de qualquer nível de ensino;
- m)Fomentar a colaboração com diferentes entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, designadamente outros ecomuseus, tendo em vista o estabelecimento de redes e parcerias, através de protocolos de cooperação, sujeitos a homologação pelo diretor regional dos Assuntos Culturais;
- n)Fomentar o estreitamento do Ecomuseu com o tecido académico regional, nacional e internacional, e a rede escolar dos Açores, ativando o intercâmbio de valências no sentido de potenciar a criação de públicos e a produção e valores culturais e científicos.
- 3 -Compete ao diretor do ACAC, sem prejuízo das competências conferidas por lei aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau:
- a)Dirigir o serviço, orientar as atividades e projetos e representar a instituição;
- b)Assegurar as políticas museológicas de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, na sua redação atual, nomeadamente as funções museológicas previstas no artigo 7.º daquele regime jurídico;
- c)Promover a qualidade do ACAC, enquanto espaço artístico e cultural, de conhecimento, de comunicação e de responsabilidade social, promovendo a aproximação à comunidade açoriana, nacional e internacional e aos diferentes públicos;
- d)Dar continuidade às políticas de aquisição e de divulgação da coleção de arte contemporânea do ACAC, de acordo com o estipulado na política de incorporações e de depósitos aprovada e que tem como objetivo final representar a arte contemporânea regional, nacional e internacional;
- e)Emitir os pareceres de natureza museológica, cultural e administrativa que lhe forem solicitados;
- f)Promover, coordenar e dinamizar projetos nas diferentes áreas artísticas do ACAC, incluindo os desenvolvidos pela Blackbox e Residências Artísticas;
- g)Incentivar, estimular e desenvolver a criação na Região;
- h)Incentivar a comunidade para a participação nas diferentes atividades do programa cultural e artístico do ACAC;
- i)Elaborar o regulamento interno do serviço, em complemento ao regulamento previsto no artigo 19.º;
- j)Elaborar os planos e relatórios de atividades;
- k)Promover e coordenar a elaboração dos projetos de orçamento e acompanhar e a sua execução, bem como no respeitante ao plano de atividades;
- l)Assegurar a administração financeira e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos;
- m)Diligenciar para a obtenção de apoios mecenáticos e outras receitas;
- n)Fomentar a colaboração com diferentes entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, tendo em vista o estabelecimento de redes e parcerias, através de protocolos de cooperação, sujeitos a homologação do diretor regional dos Assuntos Culturais;
- o)Fomentar o estreitamento das relações do ACAC com o tecido académico regional, nacional e internacional e a rede escolar dos Açores, ativando o intercâmbio de valências no sentido de potenciar a criação de públicos e a produção e valores culturais e científicos.
Artigo 12.º — Competências dos diretores
Vigente desde: 31/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2023
Referências (2)
- Artigo 7.º
- Artigo 19.º