- 1 -Por despacho do diretor regional, podem ser constituídos grupos de trabalho, designadamente, para realização de estudos, supervisão e acompanhamento do funcionamento das escolas e da prática pedagógica.
- 2 -Os grupos de trabalho designados nos termos do número anterior têm objetivos exclusivamente formativos e de promoção do sucesso escolar.
Artigo 16.º — Grupos de trabalho
Vigente desde: 15/11/2024
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