- 1 -Ao Núcleo de Informação Educativa, doravante designado por NIE, compete:
- a)Recolher informação e elaborar os relatórios necessários à promoção e avaliação do sistema educativo regional propondo as medidas necessárias à promoção do sucesso educativo e da qualidade das aprendizagens;
- b)Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento do Sistema de Gestão Escolar (SGE);
- c)Promover a constituição e a atualização da informação relevante da DREAE, com utilização de suporte informático, a disponibilizar no Portal da Educação;
- d)Estudar e propor a implementação de técnicas de uniformização, simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos da DREAE;
- e)Prestar apoio a todos os serviços da DREAE, no âmbito das suas competências;
- f)Assegurar a edição de publicações de interesse para as diversas áreas de intervenção da DREAE;
- g)Recolher informação e elaborar os relatórios de análise necessários ao acompanhamento do processo de avaliação das escolas e do sistema educativo;
- h)Estudar, desenvolver e proceder à aplicação de uma estrutura de indicadores estatísticos e de gestão, visando o planeamento, a condução e a avaliação da política educativa;
- i)Promover a constituição e a atualização da informação relevante da DREAE, com utilização de suportes informáticos e estatísticos, a disponibilizar no Portal do Governo Regional e no Portal da Educação;
- j)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O NIE é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do diretor regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 20.º — Núcleo de Informação Educativa
Vigente desde: 15/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2024
Referências (1)
- Artigo 7.º