- 1 -Ao Núcleo de Saúde e Desporto Escolar, doravante designado por NSDE, compete:
- a)Propor a aprovação dos planos de desenvolvimento do desporto escolar;
- b)Dinamizar e coordenar o desenvolvimento do programa do desporto escolar, cooperando com os estabelecimentos de ensino e com os Serviços de Desporto de Ilha no desenvolvimento das atividades;
- c)Assegurar a coordenação e o apoio às atividades dos clubes desportivos escolares, no âmbito da promoção;
- d)Propor medidas de apoio à organização e participação dos clubes desportivos escolares nas competições específicas do desporto escolar;
- e)Acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades do desporto escolar;
- f)Planear, elaborar e executar projetos relacionados com a educação alimentar;
- g)Assegurar a coordenação e o apoio às atividades das Equipas de Saúde Escolar, no âmbito da promoção de hábitos de vida saudáveis;
- h)Promover e acompanhar a implementação do Manual dos Bufetes Escolares;
- i)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O NSDE é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do diretor regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 21.º — Núcleo de Saúde e Desporto Escolar
Vigente desde: 15/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2024
Referências (1)
- Artigo 7.º