- 1 -À Divisão de Gestão do Pessoal de Ação Educativa, doravante designada por DGPAE, compete:
- a)Executar a política definida em matéria de pessoal de ação educativa, visando a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;
- b)Realizar os estudos necessários à correta afetação do pessoal de ação educativa às unidades orgânicas do sistema educativo;
- c)Assegurar os processos de mobilidade do pessoal de ação educativa, avaliando o seu impacto no sistema educativo;
- d)Promover e assegurar os processos de recrutamento do pessoal de ação educativa a afetar às unidades orgânicas do sistema educativo;
- e)Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal de ação educativa;
- f)Recolher as necessidades comuns de formação do pessoal de ação educativa;
- g)Analisar e emitir parecer relativamente a pedidos respeitantes a pessoal de ação educativa, legalmente sujeitos a decisão do diretor regional competente em matéria de administração educativa;
- h)Estudar e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos nas áreas da sua competência;
- i)Estudar e avaliar os normativos em vigor em matéria de pessoal de ação educativa, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;
- j)Emitir parecer sobre questões a submeter a despacho superior, bem como propor os respetivos normativos adequados;
- k)Transmitir às unidades orgânicas do sistema educativo as orientações necessárias à adequada execução da política definida para a administração regional, em matéria de pessoal de ação educativa, propondo as medidas consideradas necessárias à respetiva execução;
- l)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DGPAE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 25.º — Divisão de Gestão do Pessoal de Ação Educativa
Vigente desde: 15/11/2024
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Em vigor desde 15/11/2024