- 1 -De cada sessão é lavrada ata, contendo um resumo do que tiver ocorrido nas reuniões, com menção da natureza ordinária ou extraordinária da sessão, do local e data, dos presentes e ausentes, da ordem de trabalhos, do resultado das votações e do sentido das deliberações.
- 2 -As atas são lavradas por um secretário, a designar pelo conselheiro executivo, e submetidas à aprovação e assinatura do conselheiro executivo e dos membros que estiverem presentes, na sessão seguinte.
Artigo 13.º — Ata da sessão
Vigente desde: 04/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2025