- 1 -Os fundos permanentes a constituir no ano de 1982 ficam dispensados da autorização do Secretário Regional das Finanças desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres da Região até 31 de Janeiro seguinte os saldos que se verifiquem no final do ano económico.
ARTIGO 8.º — (Fundos permanentes)
Vigente desde: 24/04/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/04/1982