- 1 -Para acesso aos incentivos deverá o trabalhador reunir as seguintes condições:
- a)Estar desempregado;
- b)Estar inscrito num centro de emprego como candidato a emprego;
- c)Aceitar oferta de emprego que importe mudança da residência habitual de uma ilha para outra.
- 2 -Para efeitos do presente diploma consideram-se equiparadas a desemprego as situações de subemprego ou de trabalho em regime de tempo parcial.
Artigo 2.º — (Condições de acesso)
Vigente desde: 11/06/1986
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Em vigor desde 11/06/1986