- 1 -a) É garantido a todos os trabalhadores abrangidos no âmbito deste diploma o pagamento das viagens de ida e volta para apresentação à entidade empregadora, independentemente de esta aceitar ou não o trabalhador, salvo nos casos em que tal recusa se funde em motivos diversos dos da falta de aptidões para o exercício das funções.
- b)É igualmente atribuído um subsídio de permanência para a prestação de provas, quando tal se verifique necessário.
- 2 -Os trabalhadores beneficiarão ainda de:
- a)Pagamento das deslocações de ida e retorno, extensivo ao respectivo agregado familiar;
- b)Subsídio de instalação e alojamento;
- c)Subsídio familiar complementar;
- d)Subsídio para aquisição ou construção de habitação própria e transporte de mobiliário.
Artigo 3.º — (Incentivos)
Vigente desde: 11/06/1986
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Em vigor desde 11/06/1986