O subsídio de permanência consiste na atribuição diária de uma quantia calculada na base de um décimo do valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei, durante o período de prestação de provas.
Artigo 4.º — (Subsídio de permanência para prestação de provas)
Vigente desde: 11/06/1986
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Em vigor desde 11/06/1986