- 1 -Será atribuído um subsídio de instalação aos trabalhadores com contrato igual ou superior a seis meses correspondente a um mês do valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei.
- 2 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, o subsídio previsto no número anterior será elevado para o dobro.
- 3 -Os trabalhadores com contrato de tipo sazonal têm direito a um subsídio mensal de alojamento correspondente a 50% do valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei enquanto durar o respectivo contrato.
Artigo 6.º — (Subsídio de instalação e de alojamento)
Vigente desde: 11/06/1986
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Em vigor desde 11/06/1986