- 1 -Os trabalhadores que, tendo aceitado o mecanismo da mobilidade geográfica, sejam integrados nos quadros da empresa beneficiam de um subsídio para aquisição ou construção de habitação própria desde que tenham decorrido três anos de efectivo serviço.
- 2 -O subsídio previsto no número anterior será de montante equivalente a dez vezes o valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei.
- 3 -O prazo para requerer o subsídio é de um ano.
- 4 -Os trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 beneficiam ainda do pagamento do custo de transporte de mobiliário até ao limite de 4 m3, desde que este seja efectuado por via marítima.
Artigo 8.º — (Subsídio para aquisição ou construção de habitação própria e transporte de mobiliário)
Vigente desde: 11/06/1986
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Em vigor desde 11/06/1986