- 1 -Os subsídios referidos nos artigos 4.º a 8.º serão requeridos pelo trabalhador, junto dos centros de emprego, em impresso próprio dirigido ao Secretário Regional do Trabalho.
- 2 -Nos casos contemplados na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, os centros de emprego providenciarão as respectivas requisições de transporte.
- 3 -O processo deverá ainda ser instruído com uma declaração da junta de freguesia da área da residência habitual quando das condições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º
- 4 -Para o caso contemplado no n.º 4 do artigo 8.º, o trabalhador terá de apresentar a factura da despesa efectuada, a fim de poder ser reembolsado na parte correspondente.
- 5 -A situação referida no n.º 2 do artigo 7.º está sujeita a confirmação por parte das entidades patronais.
- 6 -A situação referida no n.º 1 do artigo 8.º está condicionada à apresentação de certidão de escritura ou registo de propriedade.
Artigo 9.º — (Tramitação do pedido)
Vigente desde: 11/06/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/06/1986