Em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações, o IFADAP poderá proceder à rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 172-G/86.
Artigo 11.º — (Rescisão)
Vigente desde: 12/11/1986
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Em vigor desde 12/11/1986